sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Rock?! Aonde?



A enquete do Terra  hoje mostra a qualidade do Rock in Rio, que ano a ano (como a música diga se de passagem) fica pior.


Algumas bandas decadentes, inúmeras sem expressão e muito pop de quinta.


Exceção: 
Motorhead - Rock'n roll de primeira, básico e competente.

O que poderia ser exceção: 
Metallica - desde o ínicio do século uma decadência.
Slipknot - estilo de heavy metal apelativo, enjoativo e massante.
Sepultura - virou um world music metido a besta.


Saudades do Rock in Rio 1...

Educativo: árvore genealógica do heavy metal.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Para colecionador!



O Pink Floyd renovou contrato com a EMI no início desse ano depois de vencer um processo que proíbe a mesma de vender o conteúdo do grupo "aos pedaços". 
Particularmente concordo, pois obras como The Final Cut, The Wall e Dark Side of the Moon não são divisíveis, assim como todos os discos do Floyd.

Esse ano será lançado extenso material para colecionadores e, claro, para os novos apreciadores, de uma das mais importantes bandas de todos os tempos.
Serão lançadas músicas inéditas, DVD's remasterizados, box especiais com encartes exclusivos e por aí vai.

Sou meio desconfiado dessas "marketicies", mas como a qualidade do grupo é incontestável, a música atual é um completo desfile de horrores e sou um admirador com todos os LP's  - é isso aí, 'bolachão' mesmo! - lançados no Brasil (exceto coletâneas e shows) segue a divulgação.

Detalhes no site da EMI.




sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Estelionato institucionalizado

Estava pesquisando o Construcard da Caixa e li que eles usam a tabela Price para o cálculo das amortizações.
Como eu já tive um financiamento imobiliário que usava a mesma tabela (do qual me livrei rapidamente), resolvi pesquisar umas coisas.

Que o juros por si só já é um agente injusto e perverso eu já sabia, mas como estamos afogados nesse meio, acabamos por engolí-los a força. 

A lei é antiga e eu não conhecia, mas a própria Caixa Econômica usar algo ilegal  é o fim. Veja essa:

Tabela Price viola Lei de Usura e súmula do Supremo

Por André Zanetti Baptista

Aproveitando a complexidade da matéria para multiplicar o lucro em detrimento daqueles que vão à busca de empréstimo, as instituições financeiras utilizam ilegalmente, em inúmeros contratos de crédito aperfeiçoados com seus clientes, a denominada “Tabela Price”. A escolha deste nome seria uma homenagem prestada ao matemático inglês Richard Price, o qual inseriu nos sistemas de amortizações a teoria dos juros compostos.

O leitor perceberá claramente que a curiosa homenagem brasileira feita a Price seria, unicamente, para encobrir a verdadeira demoninação que o próprio Richard Price deu às suas tabelas: Tables of Compound Interest ou Tabelas de Juro Composto, pois se fossem conhecidas como o próprio criador as denominou seriam imediatamente proibidas no Brasil pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

Sua origem histórica data do final do século XVIII, época em que o mercantilismo, resultado das descobertas marítimas de Portugal e Espanha, estava superado pelo início da Revolução Industrial na Inglaterra e pelas transformações ideológicas consequentes da Revolução Francesa. De um lado, Adam Smith propunha um modelo de progresso e riqueza essencialmente focado no mercado e na divisão do trabalho. De outro, Montesquieu, Voltaire e Rousseau compunham a fonte iluminista inspiradora da liberdade propulsora do ascendente modelo burguês. Desabrochava uma nova dinâmica mundial!

Neste contexto, mais precisamente em 1771, foi publicada mais uma obra de Richard Price sob o título Observations On Reversionary Payments (Observações Sobre Pagamentos Reversíveis). Dentre outros temas de grande importância, aborda o estudo específico sobre o sistema de amortização batizado no Brasil de “Tabela Price”.

Conhecida internacionalmente como “sistema de amortização francês”, já que se desenvolveu efetivamente na França, no século XIX, a tabela de Richard Price consiste na elaboração de um plano de amortização da dívida em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é formado por duas partes distintas a saber, uma parte para pagamento de juros e a outra de capital, denominada também de “amortização”.

O objetivo de Richard Price foi elaborar um sistema de amortização em que os juros fossem aplicados de forma composta, capitalizando-os mensalmente (período/período), como forma de remuneração do capital, pois sua finalidade era estabelecer um método de pagamento para seguro de vida e aposentadorias. Em outras palavras, a Tabela Price foi criada exatamente para inserir os juros compostos nos sistemas de amortização.

Segue a fórmula da tabela: R = P { [ ( 1 + i ) n x i ] / [ ( 1 + i ) n – 1 ] }
Onde: P = principal ou capital inicial; R = prestações ou parcelas; i = taxa de juros; n = prazo (exponencialmente considerado).
Constata-se na transcrita fórmula a expressão (1 + i) n, denominada de fator de capitalização ou fator de acumulação de capital, a qual gera comportamento exponencial em função do tempo, característico dos juros compostos, evidenciando o êxito do matemático inglês na inserção da teoria dos juros compostos nos sistemas de amortização.

Se ainda existem dúvidas quanto à capitalização de juro composto, via Tabela Price, a obra de seu criador termina de vez com a polêmica da questão, pois o próprio Richard Price escreve de forma claríssima em seu livro, utilizado por mim, incisivamente, como instrumento de confissão, de que suas tabelas são de juro composto. Logo, diante de tais provas, ninguém poderá dizer que a Tabela Price não possui o componente ilegal do juro composto, sinônimo de anatocismo, sob pena de contrariar o autor dos escritos.

Em tal sistema, as parcelas são compostas de um valor referente aos juros calculados sobre o saldo devedor e outro referente a amortização do capital. Desta forma, em cada prestação, parte corresponde aos juros calculados sobre o saldo anterior e outra se destina à amortização parcial deste saldo anterior ou capital principal.

Em sua essência, o sistema de amortização francês convencional constitui-se em pagamento de parcelas constantes por possuírem valores iguais, cuja variação dependerá apenas de atualização monetária, periódicas por possuírem lapsos temporais de capitalização iguais, postecipadas por possuírem vencimentos ao final de cada termo e imediatas por não possuírem período diferido, compostas sempre de quotas de amortização crescentes e quotas de juros decrescentes. O problema fica restrito ao cálculo das quotas de amortização do capital, dos juros sobre o saldo devedor e dos saldos devedores. Apesar de fixo, o valor das parcelas (R ou PMT) é a principal variável do sistema francês, pois define quanto o consumidor paga e o quanto a instituição financeira recebe, bem como define a taxa interna de retorno da operação creditícia.

Em virtude das parcelas serem de igual valor e os juros incidirem sobre o saldo devedor, conforme as parcelas são pagas: a) as quotas de amortização do capital aumentam; b) os saldos devedores diminuem; c) as quotas de pagamento de juro diminuem. Neste ensejo, pelo sistema francês de amortização, o devedor compromete-se a pagar periodicamente uma importância, utilizada para liquidar os juros produzidos pelo saldo devedor durante aquele lapso temporal e amortizar uma parte deste saldo de maneira que, no final do prazo estipulado, a dívida se reduza a zero.
Pergunta-se: como há capitalização mensal se há o pagamento mensal dos juros produzidos em cada período? Observe na tabela o exemplo do sistema francês de amortização no empréstimo de R$ 1.000 para ser pago em 12 meses e taxa de juro mensal de 3,5%:
Tabela Price e Sistema legal permitido - ReproduçãoTabela Price e Sistema legal permitido - Reprodução

Constata-se claramente a utilização da Tabela Price, enquanto manobra matemática, para ludibriar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois se parte do valor da prestação liquidar os juros acumulados naquele mês (R$ 35) e o restante (R$ 68) amortizar o capital devido (R$ 1.000), ter-se-á o mesmo resultado numérico de se amortizar o capital com a parcela total (R$ 1.000 – R$ 103 = R$ 897) e capitalizar os juros produzidos naquele período (R$ 897 + R$ 35 = R$ 932).

Portanto, a Tabela Price é utilizada para ludibriar a cobrança de juros compostos, capitalizados mensalmente, pois o pagamento mensal dos juros causa a diminuição do valor a ser amortizado na dívida principal, consequentemente, o saldo devedor sobre o qual incide a taxa de juro do mês seguinte deixa de diminuir o montante dos juros pagos no mês anterior, capitalizando-os a cada incidência da taxa de juro sobre o saldo devedor, pois este foi indevidamente amortizado ou ilegalmente acrescido de juros mensais.


Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2011
Texto na fonte original.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

O mercado se regula. Alguém acredita nisso?

Essa bobagem de mercado que se regula é uma coisa tão ridícula que eu nem sei como alguém cai nesse conto.
Um mercado feito por tubarões que detém o controle monetário, a criação de demanda, carência e até mesmo o "gosto" que você acha tão seu, não pode se regular a não ser em direção ao que interessa a eles mesmos.

Sei que não é adequado a reprodução de matérias em blogs, mas já que, por hora, não se pode abandonar esse sistema social, que pelo menos tentemos minimizar nossas perdas. 
Segue o texto. Eu vou comentar mais o que?

Falta Estado no mercado de consumo

Rizzatto Nunes

Brinquedos se quebram em parques de diversões e buffets infantis, matando e ferindo adultos e crianças; explosão de bueiro virou rotina na cidade do Rio de Janeiro; encontraram chumbo na tinta de milhares de brinquedos; milhões de litros de leite estavam contaminados com soda cáustica e outros produtos tóxicos; a grande indústria maquia produtos a toda hora; os aeroportos e a própria viação aérea não funcionam mais; anúncios enganosos e abusivos podem ser vistos aberta e impunemente etc. 

O que esses casos que aconteceram e, recorrentemente, acontecem no Brasil (e em outros lugares do mundo) têm em comum? A falta de fiscalização e controle do Estado e, também, em parte, a ainda precária qualidade das informações recebidas pelos consumidores, destinatários finais dos produtos e serviços.

Dever do Estado 

Não só por determinação constitucional e legal o Estado é o responsável pela fiscalização de tudo o quanto ocorre no mercado de consumo, mas também por questão de ordem política e social. Quando me refiro a Estado quero dizer todos os entes da Federação nas suas esferas de competência: a União, os Estados-membros e os Municípios. 

Uma parte dos produtos e serviços oferecidos no mercado tem uma certa autonomia em relação à fiscalização do Estado, tais como a indústria e comércio de vestuário, a produção e distribuição de livros, jornais e revistas, a oferta de curso livres etc. No entanto, um amplo setor da economia está não só atrelado às determinações do Estado diretamente ou por intermédio de suas agências e autarquias, como são explorações autorizadas a funcionar apenas pelo Estado ou mediante concessão. Não é porque o Estado privatizou certos setores que não tem mais responsabilidade sobre eles. 

Ganância 

Não adianta acreditar que o mercado de consumo resolve suas questões por conta própria, como se houvesse uma espécie de "lei" de mercado que fosse capaz de corrigir os excessos e as faltas. A verdadeira lei de mercado é aquela que aparece estampada nos jornais de negócios e nas manchetes dos grandes jornais e revistas: os empresários modernos e as grandes corporações que eles dirigem querem, cada vez mais e sempre, faturar mais alto, nem que para isso eles tenham que eliminar postos de trabalho, baixar salários, eliminar benefícios e piorar a qualidade de seus produtos e serviços. Para lucrar mais, esses empresários acabam correndo mais risco de oferecer piores produtos e serviços ao consumidor. 

E, com o fenômeno da chamada globalização, o quadro piorou. Por conta da abertura do mercado de vários países, do incremento da tecnologia e das comunicações, da melhora das condições de distribuição etc, as grandes corporações acabaram por mudar seus polos de produção para locais que ainda não tinham tradição de produção de qualidade. Essas empresas foram buscar maiores lucros, pagando menores salários e produzindo bens de consumo de pior qualidade. 

As conhecidas marcas mundiais passaram a atuar cada vez mais no marketing de manutenção da grife e, em alguns casos, tais marcas foram produzidas já no ambiente globalizado iludindo os consumidores que acabam adquirindo a marca em detrimento do próprio produto. Dizendo em outros termos: o fato do produto ou serviço ser oferecido por marca conhecida mundialmente não garante sua qualidade. 

Pode até ser que outrora o produto feito na matriz em que foi criado fosse bom, mas não se pode mais garantir que continue sendo, na medida em que são produzidos em locais que não tem mão de obra qualificada e ambiente de trabalho solidificado na experiência. 

Brinquedos 

Veja-se o caso dos brinquedos: nos últimos anos foram acumuladas dezenas de recalls das grandes indústrias para a retirada de centenas de produtos de baixa qualidade e que colocaram - e ainda colocam - em risco a saúde e a vida das crianças. São brinquedos feitos em países que não tem como preocupação a qualidade e, na hipótese, o que é mais importante, a segurança de seu público alvo, as crianças. 

Mito no Brasil 

Eu aproveito o exemplo dos brinquedos para ingressar num dos assuntos que interessa em especial ao consumidor brasileiro e que, a meu ver, se for por ele internalizado ajuda em muito a garantia de seus direitos. É o do mito (ainda) de que produtos estrangeiros são melhores que os nacionais. 

Faz muito tempo que isso deixou de ser verdade. Na área dos brinquedos, por exemplo, o Brasil tem um dos melhores sistemas de controle de qualidade e segurança daquilo que é oferecido. Mas, não é só nessa área. Na de produção de automóveis, de móveis, de produtos da chamada linha branca, eletrodomésticos e eletroeletrônicos etc. Nossos produtos são iguais ou melhores que os produzidos em outros lugares do mundo. E os consumidores, quando adquirem nossos produtos, de quebra, ajudam na manutenção dos empregos dos brasileiros. Penso, pois, por isso, que cabe ao consumidor brasileiro, antes de comprar produtos importados, olhar o nacional (sei, claro, que atualmente há preços favoráveis nos produtos importados, por causa da valorização do real, mas ainda assim não se deve esquecer do ditado popular que diz que "o barato sai caro"). 

Fiscalização 

Ora, como a regra mercadológica é faturar ainda que piore a qualidade e segurança dos produtos e serviços, exige-se maior participação do Estado diretamente na economia. É um grave erro o Estado sair do mercado, deixando que este resolva os próprios problemas criados. Muitas vezes, é apenas o Estado que pode resolvê-los.

Tome-se o exemplo da crise aérea. Aliás, interminável, com quebras de companhias de aviação (Varig, BRA etc), problemas de infraestrutura e administração nos aeroportos, esquemas escusos inventados e implantados pelas companhias aéreas contra os consumidores cujo maior expoente, mas não o único, é o overbooking, além do mau atendimento, atrasos regulares, cancelamentos inexplicáveis etc. Nesse setor a responsabilidade do Estado decorre diretamente de seu direito e dever de fiscalização. As companhias aéreas não podem atuar sem a autorização direta dos órgãos governamentais e não podem também fazer promessas e ofertas ao público consumidor que violem o sistema legal nem girem seu negócio com incompetência administrativa isenta de fiscalização. 

O mesmo se dá em vários outros setores: no de brinquedos, claro, no de alimentos (é preciso cuidar de criar cargos de agentes que fiscalizem os agentes para evitar fraudes criminosas como a do leite de Minas), no de medicamentos, no financeiro etc (nem preciso referir o caso da crise financeira mundial de 2008, que nasceu, como se sabe, da desregulamentação do mercado). 

O mercado livre 

Enfim, a cada dia que passa, fica mais demonstrado que a chamada era do mercado de consumo livre de intervenção estatal exige sim uma ação direta do Estado, em todas as suas áreas de competência e atuação, para garantir o mínimo de qualidade e segurança dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Lembro que no Brasil há leis claras sobre o assunto, dentre as quais destaco a Constituição Federal (arts. 173 e seguintes) e o Código de Defesa do Consumidor.

E, quanto ao consumidor, é preciso muita atenção às ofertas enganosas. Não deve ele acreditar que dá para comprar passagem para a Europa pagando apenas o preço de ida impunemente, nem que brinquedos que concorrem com similar nacional podem ter a mesma qualidade, apesar de custarem a metade do preço ou menos. Não se deve esquecer que nada é de graça no mercado de consumo até porque, para usar outra expressão da qual gosto muito, de autoria de Octávio Paz, "o mercado sabe tudo sobre preços, nada sobre valores".